terça-feira, 12 de julho de 2022

 STF afasta cobrança de IR sobre pensão alimentícia


Em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra a incidência. O julgamento foi finalizado, nesta sexta-feira, 3, através de plenário virtual.

Sábado, 4 de junho de 2022.

 

O STF invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

 

Em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra a incidência. O julgamento foi finalizado, nesta sexta-feira, 3, através de plenário virtual.  

 

Entenda o caso

 

O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional.

 

O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de "renda e proventos de qualquer natureza", sobre os quais deve incidir o imposto.

 

"A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza."

 

Voto do relator

 

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, pontuou que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão".

 

"Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem."

 

Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

 

"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."

 

Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

 

Leia a íntegra do voto.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.

 

Em fevereiro, o caso foi interrompido por pedido de destaque de Gilmar Mendes.

Voto divergente

 

Com a retomada do julgamento em plenário virtual, Gilmar Mendes iniciou voto divergente dos demais ministros, ao reconhecer parcialmente da ação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente.

 

Ademais, o ministro destacou a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de Imposto de Renda. Asseverou, ainda, qe o entendimento da relatoria cria uma isenção dupla ilimitada, a qual gera uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva. 

 

"Há de haver algum limite. E tenho para mim que esse limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação progressiva do imposto de renda Justamente a garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados."

 

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques seguiram entendimento divergente.

 

Processo: ADIn 5.422

Por: Redação do Migalhas

 

Atualizado em: 4/6/2022 13:17

Fonte: <https://www.migalhas.com.br/quentes/367396/stf-afasta-cobranca-de-ir-sobre-pensao-alimenticia>


segunda-feira, 11 de julho de 2022

 

Comissão aprova isenção do IR sobre ganhos com aluguéis de imóveis residenciais

Fonte: Agência Senado / 05.07.2022



A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou nesta terça-feira (5) um projeto de lei (PL 709/2022) que isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física os ganhos com aluguéis de imóveis residenciais. A proposta, do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.


O texto foi relatado na CAE pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). O projeto também permite a dedução no IRPF dos valores pagos por aluguel residencial e dobra o valor da multa para o contribuinte que omite ou falseia o recebimento de aluguéis: ela passaria a 150% do imposto devido.


O benefício terá validade até 2027. A matéria não permite a dedução de gastos acessórios, como as taxas de condomínio, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e outros tributos relativos ao imóvel.


Para Mecias, o projeto alcança aspectos sociais relevantes. “O primeiro é relativo ao direito de moradia, previsto como direito fundamental do cidadão no texto constitucional. Em parcela relevante das famílias, a moradia é alcançada por meio do aluguel, o que representa forte encargo no orçamento familiar”.


A Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017-2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que a despesa das famílias com habitação é a maior do orçamento, alcançando 36,6%. Proporcionalmente, o gasto com habitação é mais alto para as pessoas mais pobres, de 39,2% da despesa total. Atualmente, essas despesas não são dedutíveis.


Segundo Silveira, a matéria pretende estimular a regularização fiscal das declarações com renda de locação de imóveis residenciais. Para o autor, a medida vai aumentar a arrecadação porque “cria incentivos econômicos para que locadores e locatários declarem formalmente os aluguéis e pune com maior rigor aqueles que deixarem de fazê-lo”.


Para o senador Rafael Tenório (MDB-AL), o projeto promove “um benefício muito grande”.


— Não são pessoas jurídicas que tenham vários imóveis alugados, mas um único imóvel alugado. É justo porque em muitos casos existe inadimplência e desvalorização do imóvel. Muitas vezes, quando o inquilino sai, deixa o imóvel completamente quebrado e quem recebe o aluguel hão tem sequer condição de recuperar o imóvel — afirmou.


Fonte: Agência Senado


segunda-feira, 27 de junho de 2022

 




DATAS IMPORTANTES ELEIÇÕES 2022

(conforme Resolução TSE nº 23.674, 16/12/2021)

16/08/2022 (terça-feira)
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na Internet.

09/09/2022 (sexta-feira)
- Data a partir da qual, até 13 de setembro de 2022, os partidos políticos, as candidatas, os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, (...).

13/09/2022 (terça-feira)
Último dia para que os partidos políticos, as federações, as candidatas e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), a prestação de contas parcial, (...).

02/10/2022 (domingo)
DIA DAS ELEIÇÕES (1º TURNO)
- Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, (...).

30/10/2022 (domingo)
DIA DAS ELEIÇÕES (2º TURNO)
- Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direito e secreto, (...).

01/11/2022 (terça-feira)
- Último dia para que todas as candidatas ou candidatos e todos os partidos políticos, em todas as esferas, encaminharem à Justiça Eleitoral via SPCE, as prestações de contas referentes ao primeiro turno.

19/11/2022 (sábado)
- Último dia para as candidatas e os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive a vice, os partidos políticos e as federações encaminharem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos as candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes.



Acesse o Calendário Eleitoral na Integra: TSE - Calendário Eleições 2022


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