A prestação de contas é um dever de todos os candidatos, com respectivos vices e suplentes, e dos diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com os comitês financeiros. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS
A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS
Conforme incisos I a XV do art. 26, da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, são considerados GASTOS ELEITORAIS,
(...):
I – confecção de
material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto
no § 3º do art. 38 desta Lei;
II – propaganda e
publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
III – aluguel de
locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com
transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas,
observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo;
V – correspondência
e despesas postais;
VI – despesas de
instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços
necessários às eleições;
VII – remuneração ou
gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às
candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e
operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX – a realização
de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de
programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
XI – (revogado);
XII – realização de
pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – (revogado);
XIV – (revogado);
XV – custo com a criação e inclusão de sítios na internet
e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com
provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
XVI – (revogado);
XVII – (revogado).
LIMITES ESPECÍFICOS DE GASTOS DE CAMPANHA
Limites com relação ao total do Gasto da Campanha, conf.
§ 1º do art. 26, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
- alimentação do pessoal que presta serviços às
candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10%;
- aluguel de veículos automotores: 20%.
LIMITES GERAIS DE GASTOS DE CAMPANHA
NOTA: Despesas com consultoria,
assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da
prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso
das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão
excluídas do limite de gastos de campanha.
Acesse o conteúdo do livro: CONTABILIDADE ELEITORAL: Aspectos Contábeis e Jurídicos - Eleições 2020
OBS.: O presente livro trata das Prestação de Contas dos Partidos Políticos, Candidatos e Comitês Financeiros.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
- Institui o Código Eleitoral.
- Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
- Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal.
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
- Estabelece normas para as eleições.
- Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021.
- Calendário Eleitoral (Eleições 2022).
- Resolução TSE nº 23.665, de 9 de dezembro de 2021.
- Altera a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
- Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.
- Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos ou candidatas e sobre a prestação de contas nas eleições.
Nenhum comentário:
Postar um comentário