PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL



PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2022


A prestação de contas é um dever de todos os candidatos, com respectivos vices e suplentes, e dos diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com os comitês financeiros. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

A norma para a prestação de contas nas Eleições Gerais de 2022 trouxe algumas novidades, como a incorporação da federação de partidos com a preservação da identidade e da autonomia das legendas que a compõem. Assim, a prestação de contas da federação corresponderá aquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dará ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais, disponibilizando os relatórios financeiros de campanha na sua página na internet. A Justiça Eleitoral reitera que os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais. 

OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira da própria campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas, ficando solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis.

Se renunciar à candidatura, for substituído, ou tiver o pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

É importante ressaltar que mesmo que não tenha movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas é obrigatória.

ENVIO PARCIAL E TOTAL

A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE). As informações serão disponibilizadas na página da Justiça Eleitoral na internet.

A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada entre os dias 9 a 13 de setembro. No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o TSE divulgará a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o vigésimo dia posterior a sua realização.

APRESENTAÇÃO DE CONTAS

A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade. Havendo indício de recursos recebido de fonte vedada, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS 

Conforme incisos I a XV do art. 26, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, são considerados GASTOS ELEITORAIS, (...):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo;

V – correspondência e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de  candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – (revogado);

XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII – (revogado);

XIV – (revogado);

XV – custo  com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

XVI – (revogado);

XVII – (revogado).


LIMITES ESPECÍFICOS DE GASTOS DE CAMPANHA

Limites com relação ao total do Gasto da Campanha, conf. § 1º do art. 26, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

- alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10%;

- aluguel de veículos automotores: 20%.


LIMITES GERAIS DE GASTOS DE CAMPANHA


1.) Limites de Gastos de  Campanha (EM REAIS)


2.) Limites de Gasto de Campanha - contratação de pessoal (QUANTIDADE)

 

NOTA: Despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.









Acesse o conteúdo do livro: CONTABILIDADE ELEITORAL: Aspectos Contábeis e Jurídicos - Eleições 2020
OBS.: O presente livro trata das Prestação de Contas dos Partidos Políticos, Candidatos e Comitês Financeiros.




FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
  • Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
    • Institui o Código Eleitoral.




  • Resolução TSE nº 23.665, de 9 de dezembro de 2021.
    • Altera a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


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