STF afasta cobrança de IR sobre pensão alimentícia
Em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra a incidência. O julgamento foi finalizado, nesta sexta-feira, 3, através de plenário virtual.
Sábado, 4 de junho de 2022.
O STF invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores
recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu
que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada
a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele
recebidas.
Em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra
a incidência. O julgamento foi finalizado, nesta sexta-feira, 3, através de
plenário virtual.
Entenda o caso
O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do
decreto 3.000/99 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas
obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem
Constitucional.
O legislador, segundo o instituto, tem limitações
estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de "renda e
proventos de qualquer natureza", sobre os quais deve incidir o imposto.
"A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução
integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia,
privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando,
subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não
pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza."
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator,
pontuou que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o
Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão".
"Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro
proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de
qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o
que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência
[de] bis in idem."
Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa
alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda
sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.
"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de
família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos
alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos
patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse
sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de
pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."
Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte
conhecida, julgou a ação procedente para se afastar a incidência do
Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos
pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Leia a íntegra do voto.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de
Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux e as
ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.
Em fevereiro, o caso foi interrompido por pedido de destaque
de Gilmar Mendes.
Voto divergente
Com a retomada do julgamento em plenário virtual, Gilmar
Mendes iniciou voto divergente dos demais ministros, ao reconhecer parcialmente
da ação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a esclarecer
que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas
aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR
para cada dependente.
Ademais, o ministro destacou a possibilidade, atualmente já
existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de Imposto de
Renda. Asseverou, ainda, qe o entendimento da relatoria cria uma isenção
dupla ilimitada, a qual gera uma distorção no sistema, uma vez que fere o
princípio da capacidade contributiva.
"Há de haver algum limite. E tenho para mim que esse
limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela
progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação
progressiva do imposto de renda Justamente a garantir que os valores
considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados."
Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques seguiram
entendimento divergente.
Processo: ADIn 5.422
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 4/6/2022 13:17
Fonte: <https://www.migalhas.com.br/quentes/367396/stf-afasta-cobranca-de-ir-sobre-pensao-alimenticia>