SIMPLES NACIONAL


SUMÁRIO

1) O QUE É O SIMPLES NACIONAL?
2) DEFINIÇÃO DE ME E DE EPP
3) DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA
4) TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SIMPLES NACIONAL
5) EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR
6) SUBLIMITES ESTADUAIS
7) FATO GERADOR
8) BASE DE CÁLCULO
9) ALÍQUOTAS
10) PRAZOS DE RECOLHIMENTO
11) EXEMPLOS E CONTABILIZAÇÃO
12) CRÉDITOS FISCAIS
13) RENDIMENTOS DOS SÓCIOS
14) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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1.) O QUE É O SIMPLES NACIONAL?


O princípio da isonomia tributária impõe a desigualdade de tratamento entre os sujeitos passivos que estejam em situação desigual, na medida das desigualdades entre eles havidas.

No que concerne às empresas, a diferença de capacidade contributiva entre, de um lado, as microempresas e empresas de pequeno porte e, de outro, as médias e grandes empresas já justificaria o tratamento diferenciado. Quando se analisa o fato de o primeiro grupo ser responsável pela geração da maioria dos empregos no País e necessitar da proteção do Estado para que consiga concorrer numa economia de mercado, reforça-se a conclusão de que foi acertada a decisão do legislador constituinte, ao incluir no art. 179 da Constituição Federal a regra abaixo transcrita:

CRFB/1988
"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."


Logo, o Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e vigente desde 1º de julho de 2007.



2.) DEFINIÇÃO DE "ME" E "EPP"


Conforme incisos I e II, art. 3º da LC 123/2006:

2.1 MICROEMPRESA (ME):


 - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00.

2.2 EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP):


 - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00  e igual ou inferior a R$4.800.000,00.



3.) DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA


Dispõe o §1º, art. 3º da LC 123/2006:

"§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."
Logo:






NOTA: Regime de Competência versus Regime de Caixa

Desde 01.01.2009, a ME e a EPP podem, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal do tributo.

Fonte: Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2009.



4.) TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SIMPLES NACIONAL


O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos (art. 13, LC 123/2006):




NOTA: IR sobre GANHOS DE CAPITAL, na alienação de ativos (imobilizado):
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Nos termos do § 1º, Inciso VI, art. 13 da Lei Complementar 123/2006, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo contábil do ativo alienado.
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5.) EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR


Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica (§4º, art. 3º, LC 123/2006):
I.   de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II.  que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. de cujo capital participe pessoa fisica que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V.  cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. constituida sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII. que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X.  Constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI.  Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

 



6.) SUBLIMITES


Os Estados e o DF podem optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observando-se que (arts. 19 e 20, LC 123/2006):

a) A opção pelo sublimite feita pelo Estado importa adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados;

 

b) As ME e EPP's que ultrapassarem os sublimites estarão automaticamente impedidas de recolher ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.
Conforme Portaria CGSN nº 39/2022, os sublimites para o ano-calendário de 2023 são:

a) R$ 3.600.000,00 - para estabelecimentos localizados em todos os Estados e no DF.



7.) FATO GERADOR


O fato gerador dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional é a obtenção de receita bruta, conforme definida no Item 3, apurada conforme opção do contribuinte:

a) pelo regime de COMPETÊNCIA; ou
b) pelo regime de CAIXA.



8.) BASE DE CÁLCULO


  • Totalidade da receita bruta auferida, regime de competência, no mês; ou 

  • Totalidade da receita bruta efetivamente recebida, regime de caixa (§ 3º, art. 18, LC 123/2006).

NOTA: A opção pela forma de reconhecimento da receita bruta é irretratável para todo o ano-calendário.


9.) ALÍQUOTAS



O valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das  TABELAS DO ANEXO I a V da LC nº 123/2006, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º do artigo 18, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

  • ANEXO I - Comércio

  • ANEXO II - Indústria

  • ANEXO III - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

  • ANEXO IV  Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

  • ANEXO V -  Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar


ALIQUOTA NOMINAL:

Para efeito de determinação da alíquota nominal aplicável, o sujeito passivo utilizará aquela que corresponder à receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração (§ 1º, art. 18, LC 123/2006).

ALIQUOTA EFETIVA:

A alíquota efetiva é aquela determinada a partir do resultado da fórmula:



10.) PRAZOS DE RECOLHIMENTO


Os tributos devidos na sistemática de apuração do Simples Nacional deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III). 

O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º). 

Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III).



11.) EXEMPLO DE CÁLCULO E CONTABILIZAÇÃO


Dados para o Exemplo:
Empresa de Pequeno Porte, sujeita às alíquotas da Tabela I (Comércio).
  • Mês de tributação: Junho/2022
  • Receita Bruta (Junho/2022).................................................R$ 58.000,00
  • Receita Acumulada nos 12 meses anteriores.......................R$ 460.000,00

Cálculo do Simples:



Contabilização do Simples (Forma Simplificada):




Contabilização do Simples (Forma Completa):







12.) CRÉDITOS FISCAIS


PIS/Pasep
e Cofins - regime de apuração não cumulativa.

  • Conforme Ato Declaratório Interpretativo nº 15/2007, as PJ sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de PJ optante pelo Simples Nacional.


ICMS - regime normal de apuração (débito e crédito)

  • As PJ não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas PJ optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
  • Deve constar na Nota Fiscal os seguintes dizeres:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ......; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE  ....%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123/2006."




13.) RENDIMENTOS DOS SÓCIOS


Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró labore, aluguéis ou serviços prestados.


14.) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Conforme arts. 25 e 26 da LC 123/2006 e Resolução CGSN nº 10/2007:
a) Emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço; 
b) Manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos tributos; 
c) Livro Caixa; 
d) Livro Registro de Inventário; 
e) Livro Registro de Entradas; 
f) Livro Registro de Serviços Prestados; 
g) Livro Registro de Serviços Tomados; 
h) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; 
i) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN.

LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.


Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).





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